ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Indeferimento de gratuidade de justiça. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
2. A parte agravante alegou afronta ao direito de acesso à justiça, sustentando que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi fundamentado de forma genérica, sem análise individualizada dos documentos apresentados, e que a decisão violou dispositivos legais e constitucionais.
3. A parte agravada, em contrarrazões, argumentou que o agravo interno é manifestamente protelatório e improcedente, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios de sucumbência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção do recurso especial e se há fundamento para reformar a decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar o preparo recursal.
7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, expondo os motivos que justificaram a deserção, não havendo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
8. É inviável ao STJ, na via do recurso especial, examinar matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais.
9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou manifesta inadmissibilidade do recurso, sendo incabível a aplicação de multa.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
parte, quais sejam, de que a decisão teria se limitado a reproduzir, de forma abstrata, o entendimento de que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício se comprovar sua impossibilidade financeira, sem proceder à indispensável correlação entre a prova produzida e a conclusão adotada, foram proferidos pela Corte origem ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, houve a preclusão da matéria, não havendo nada a decidir por esta Corte.
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Por fim, requer a parte agravada a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Entretanto, não é possível a majoração, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.