DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLO… — AREsp AREsp 2969164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GIOTTI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 17 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART.
- CRIMES SOCIETÁRIOS QUE PRESCINDEM DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
Resultado indicado
Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GIOTTI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 293-299):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 17 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2 , II; CP, ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. SUSTENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS QUE PRESCINDEM DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. NARRATIVA DOS FATOS QUE PERMITIU AO APELANTE DEFENDER-SE PLENAMENTE DOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. SUPERVENIÉNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, ADEMAIS, CONFIRMA A PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA PEÇA INAUGURAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. APELANTE QUE, COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE DIREITO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS AO ESTADO, OS QUAIS SÃO ARCADOS PELO CONTRIBUINTE DE FATO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC 163.334. CONDENAÇÃO MANTIDA.
POSTULADA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE MAIS DE SETE DELITOS. QUANTUM DE 2/3 ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 41 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a denúncia seria inepta, pois não teria individualizado adequadamente a conduta típica imputada ao réu.
Com contrarrazões (fls. 319-324), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 327-328), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 371-376).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto a essa específica tese recursal. A propósito:
" ..
1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.836.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Logo, como o réu já foi condenado por sentença proferida após o exame das provas e em juízo de cognição exauriente, não há mais sentido em discutir o suposto vício na exordial. Se a defesa discorda do teor da condenação em si (e não apenas dos termos em que redigida a denúncia), deveria ter impugnado essa matéria no recurso especial, mas não o fez. O recurso especial se limitou a apontar a inépcia da denúncia que, como visto, não pode mais ser avaliada nesta etapa processual, pois o eventual vício (se existente) já foi há muito superado com o andamento da ação penal e a prolação da sentença, conforme nossa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.