DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAMPER COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA — AREsp AREsp 2969034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAMPER COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DE CÁLCULO EM QUE SE OBSERVE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS POR ELE INDICADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9148, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAMPER COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DE CÁLCULO EM QUE SE OBSERVE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS POR ELE INDICADO. ALEGAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DE QUE O TERMO ESTIPULADO NÃO COINCIDE COM O QUE FOI FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DECISÕES PRETÉRITAS EXPRESSAS NO SENTIDO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS A PARTIR DE FINDO O PRAZO ESTIPULADO PARA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, MAS SIM DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE EXPIRASSE, DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA REALIZA-LO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE ESBARRA NO ARTIGO 507 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, "que os juros moratórios devam incidam desde o momento em que foi exigida a caução (outubro de 2006), quando iniciou- se a sua execução e não apenas de setembro de 2016" (fl. 77).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-107).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-110), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 127-132).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A recorrente aponta como violados os artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, todos alusivos à autoridade da coisa julgada material, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado título judicial preexistente, no qual restaria fixado, segundo defende, o termo inicial da incidência dos juros desde o momento em que foi exigida a caução, em outubro de 2006.
Assim, o ponto principal da controvérsia cinge-se à interpretação dos efeitos de decisões pretéritas nos autos, especialmente nos Agravos de Instrumento n. 0003670-98.2018.8.16.0000 e 0004674-73.2018.8.16.0000, no tocante à definição do termo a quo dos juros de mora incidentes sobre a caução.
O acórdão ora
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022.)
Dessa forma, a pretensão recursal deduzida no especial, modificar o marco inicial dos juros moratórios com fundamento na suposta autoridade de julgados pretéritos, encontra, como se vê, barreira intransponível na jurisprudência da Corte Superior.
Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ não se afasta pelo simples fato de se invocar violação de dispositivos legais de ordem pública, como são os que tratam da coisa julgada, se a análise da ofensa pressupõe a reapreciação de matéria fático-probatória ou a interpretação das decisões pretéritas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.