DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2968982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Liquidação de sentença cujo objeto é a apuração do quantum indenizatório devido pela EDP ESCELSA em razão de danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em propriedade rural do Agravado.
- O simples fato da conclusão deduzida pelo expert no laudo pericial não atender aos anseios da parte não é justificativa bastante para realização de nova perícia, consoante disposto no art.
- Do mesmo modo o mero inconformismo com os esclarecimentos prestados pelo perito não autoriza a designação de audiência de instrução e julgamento prevista no art.
- 477, § 3º, do CPC, a fim de que sejam reiterados os mesmos quesitos anteriormente formulados na presença do juiz.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 10502, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES - PARCELA QUE DEVE SER DECOTADA DA INDENIZAÇÃO APURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Liquidação de sentença cujo objeto é a apuração do quantum indenizatório devido pela EDP ESCELSA em razão de danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em propriedade rural do Agravado.
2. O simples fato da conclusão deduzida pelo expert no laudo pericial não atender aos anseios da parte não é justificativa bastante para realização de nova perícia, consoante disposto no art. 480, do CPC.
3. Do mesmo modo o mero inconformismo com os esclarecimentos prestados pelo perito não autoriza a designação de audiência de instrução e julgamento prevista no art. 477, § 3º, do CPC, a fim de que sejam reiterados os mesmos quesitos anteriormente formulados na presença do juiz.
4. O julgador, à luz do seu livre convencimento motivado, não está adstrito à conclusão pericial, havendo o poder-dever de valoração diante do contexto probatório dos autos (arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil). Assim, eventual valoração da prova pelo magistrado que divirja da conclusão alcançada pelo expert não autoriza a imprestabilidade da prova técnica produzida, pois, do contrário, não haveria livre convencimento motivado.
5. A inexistência de nota fiscal ou contrato escrito, no caso dos autos, não pode consubstanciar óbice à apuração das despesas suportadas no enfrentamento ao incêndio se, por um lado, são factíveis a locação de trator e contratação de pessoal para combate ao fogo no meio rural, e se, por outro lado, não foi impugnada a razoabilidade dos valores apontados como devidos para a hora de trabalho e de locação de maquinário, isto é, de que seriam além daqueles ordinariamente praticados pelo mercado.
6. O arcabouço probatório dos autos respalda a apuração do quantum indenizatório para fins de ressarcimento pela "desvalorização da terra", "reparação de cercas" e lucros cessantes suportados no primeiro ano, razão pela qual o valor histórico apurado pelo expert não merece ser decotado.
7. Os juros de mora devem incidir no patamar de meio por
[trecho intermediário suprimido]
no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
4. Agravo interno conhecido e não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.