DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NISLEI KAUAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2968936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NISLEI KAUAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SE O RECURSO EXPÕE DE MANEIRA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA.
- II - O TESTAMENTO PÚBLICO REVESTE-SE DE FORMALIDADES LEGAIS, COM O FITO DE GARANTIR A FIDEDIGNA MANIFESTAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR, ASSEGURANDO A INDEPENDÊNCIA E AUTENTICIDADE DAS DECLARAÇÕES POR ELE PRESTADAS.
- CONTUDO, ADMITE-SE A MITIGAÇÃO DESTE FORMALISMO EXACERBADO EM PROL DA VONTADE DO TESTADOR.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FORMALIDADES LEGAIS - MITIGAÇÃO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE TESTAR - COAÇÃO E FUNDADO TEMOR - NÃO COMPROVADOS - ATO DE ÚLTIMA VONTADE - LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NISLEI KAUAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FORMALIDADES LEGAIS - MITIGAÇÃO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE TESTAR - COAÇÃO E FUNDADO TEMOR - NÃO COMPROVADOS - ATO DE ÚLTIMA VONTADE - LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SE O RECURSO EXPÕE DE MANEIRA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. PRELIMINAR AFASTADA. II - O TESTAMENTO PÚBLICO REVESTE-SE DE FORMALIDADES LEGAIS, COM O FITO DE GARANTIR A FIDEDIGNA MANIFESTAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR, ASSEGURANDO A INDEPENDÊNCIA E AUTENTICIDADE DAS DECLARAÇÕES POR ELE PRESTADAS. CONTUDO, ADMITE-SE A MITIGAÇÃO DESTE FORMALISMO EXACERBADO EM PROL DA VONTADE DO TESTADOR. PRECEDENTES DO STJ. III- HAVENDO PROVAS DE QUE O TESTADOR, ALÉM DE LÚCIDO, TINHA A REAL INTENÇÃO DE DEIXAR PARA OS REQUERIDOS A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DO TESTAMENTO, RESTA EVIDENCIADO QUE O TEOR DA ESCRITURA PÚBLICA, RETRATA A VERDADEIRA VONTADE DAQUELE, DEVENDO SER RECONHECIDA A VALIDADE DO ATO QUESTIONADO. IV - COMO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, O TESTAMENTO TAMBÉM PODE SER ANULADO POR ALGUM VÍCIO DE VONTADE, COMO O ERRO, O DOLO OU A COAÇÃO (ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL). V - INEXISTINDO PROVA ROBUSTA DA COAÇÃO, CARACTERIZADA PELO FUNDADO TEMOR DE DANO IMINENTE, OU DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO RÉU COM A FINALIDADE DE INIBIR O AUTOR DA HERANÇA DE DISPOR LIVREMENTE DE SEUS BENS POR ATO DE ÚLTIMA VONTADE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.864, II, do CC, no que concerne à nulidade do testamento público, diante da demonstração de mácula das testemunhas, duas pessoas diretamente interessadas no "resultado útil" do ato, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme delineado com fartura de detalhes na exordial, o testamento público fora firmado num contexto extremamente suspeito, além de ter contrariado a legislação aplicável, ensejando nulidades insuperáveis que o maculam irremediavelmente. Assim, o testamento objeto da presente demanda padece de diversos vícios que per se anulam as declarações
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.