DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2968907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
- Ação: revisional c/c restituição de indébito promovida por CLAUDEMIR SOARES DA PAZ, em cumprimento de sentença.
- Sentença: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta pelo BANCO ITAUCARD S.A., homologou os cálculos e julgou extinta a execução. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.
Ação: revisional c/c restituição de indébito promovida por CLAUDEMIR SOARES DA PAZ, em cumprimento de sentença.
Sentença: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta pelo BANCO ITAUCARD S.A., homologou os cálculos e julgou extinta a execução. (e-STJ fls. 44-46).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 61):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 90):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao "agravo interno", mantendo a decisão monocrática que não conheceu do "agravo de instrumento" originariamente interposto, por inadmissível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão. III. Razões de decidir
3. O acórdão corretamente apreciou, e precisamente fundamentou, as razões que levaram este Colegiado a confirmar a decisão monocrática. A pretensão de rediscutir a matéria decidida, não se compatibiliza com a via dos Embargos de Declaração.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, quando a questão jurídica foi analisada e decidida pelo acórdão, ainda que sem a menção expressa de dispositivos legais.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, § único, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "embora o Juízo de origem tenha textualmente apontado pela "extinção" da execução, em verdade, denota-se que a referida decisão tem caráter interlocutório, já que o processo seguirá." Aduz que:
"(..) a decisão proferida pelo juízo de origem homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, e,
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação revisional c/c restituição de indébito, em cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.