DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CAETANO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2968873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CAETANO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- MAGISTRADA QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES E, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS E NO CONVENCIMENTO MOTIVADO, PROFERIU DECISÃO FUNDAMENTADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CAETANO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES E, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS E NO CONVENCIMENTO MOTIVADO, PROFERIU DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. DINÂMICA DO ACIDENTE ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONDUZIDO PELO RÉU, E BICICLETA, CONDUZIDA PELO AUTOR, VERIFICADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELA PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TRANSITAVA PELA VIA DE ROLAMENTO DE FRACA ILUMINAÇÃO SEM EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO NOTURNA, IMPOSSIBILITANDO QUE FOSSE IDENTIFICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao não enfrentar todos os argumentos e provas apresentados pelo recorrente, limitando-se a referendar a sentença de primeiro grau sem fundamentação adequada.
O artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC estabelece que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No presente caso, a decisão recorrida desconsiderou elementos essenciais, como depoimentos testemunhais que apontam a conduta imprudente do recorrido no momento do acidente (fl s. 1255).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 186 e art. 927 do CC.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente quanto à análise da culpa em acidentes de trânsito, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido também divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise da culpa em acidentes de trânsito.
O STJ tem entendimento pacífico de que, em tais casos, deve ser observada a prova documental e testemunhal para aferição da responsabilidade civil.
O Tribunal recorrido, entretanto, ignorou as provas
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.