ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade das contas prestadas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REGULARIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade das contas prestadas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO HENRIQUE SEVERO MARTINS e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes trazidos a confronto.
Nas presentes razões, a parte agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 618, VII, 550, §§ 2º e 3º, e 551 do Código de Processo Civil.
Repisa as razões de mérito dos recursos interpostos anteriormente.
Assevera que o inconformismo não está fundado em divergência jurisprudencial.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.112).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REGULARIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade das contas prestadas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne aos arts. 618, VII, 550, §§ 2º e 3º, e 551 do Código de Processo Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, acolheu as contas prestadas pelo recorrido, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
"(..)
No caso dos autos, os apelantes, ao apresentarem a impugnação às contas prestadas pelo inventariante, levantaram pontos que consideraram irregulares, como a ausência de prestação de contas referentes aos anos
[trecho intermediário suprimido]
e provas quanto aos lançamentos questionados inviabiliza a desconstituição das contas apresentadas, impondo-se neste grau recursal, o acolhimento das contas prestadas" (e-STJ fls. 1.046/1.048).
Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária sobre a regularidade das contas prestadas, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.