DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S — AREsp AREsp 2968778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.
- A. (ALE COMBUSTÍVEIS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
- O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
- CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S. A. (ALE COMBUSTÍVEIS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 178/180).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, ALE COMBUSTÍVEIS alegou ofensa aos arts. 503, 506, 507, 508 e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do argumento de que o contrato de mútuo cujo débito motivou a execução da garantia fiduciária não foi debatido no processo anterior; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois, levando-se em consideração a extensão da coisa julgada, somente seria possível se afastar a garantia em relação ao contrato de PCMV, que foi rescindido, mas nunca comprometer a garantia prestada em relação ao contrato de mútuo; e, (3) na hipótese, a coisa julgada não atingiu o contrato de mútuo, uma vez que este e sua garantia fiduciária não foram debatidos no processo primevo e, por isso, é possível prosseguir com a execução fiduciária.
Foram apresentadas contrarr azões (e-STJ, fls. 115/118).
Da assertiva de omissão no aresto recorrido
ALE COMBUSTÍVEIS alegou ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do argumento de que o contrato de mútuo cujo débito motivou a execução da garantia fiduciária não foi debatido no processo anterior; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois, levando-se em consideração a extensão da coisa julgada, somente seria possível se afastar a garantia em relação ao contrato de PCMV, que foi rescindido, mas nunca comprometer a garantia prestada em relação ao contrato de mútuo.
A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar temas referentes ao argumento de que o contrato de mútuo cujo débito motivou a execução da garantia fiduciária não foi debatido no processo anterior e que, com relação à extensão da coisa julgada, somente seria possível se afastar a garantia em relação ao contrato de PCMV, que foi rescindido, mas nunca comprometer a garantia prestada em relação ao contrato de mútuo.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte
[trecho intermediário suprimido]
de 2/3/2023)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.