ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E ACOLHIDOS NA ORIGEM.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES.
Resultado indicado
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 6º, 10 e 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o [trecho intermediário suprimido] ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E ACOLHIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES.
1. A falta de prequestionamento da matéria relacionadas com os artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento.
2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. Precedentes.
4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de erro material.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória em fase de cumprimento de sentença decisão que homologou o laudo pericial insurgência da executada decisão disponibilizada em 30/04/2024 embargos de declaração opostos pela exequente para corrigir erro material, sem impugnar qualquer ponto de mérito, de modo que não aproveitou à executada termo final para a interposição deste agravo que foi o dia 23/05/2024 intempestividade caracterizada recurso não conhecido" (e-STJ fls. 55).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.68-75).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 6º, 10 e 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o
[trecho intermediário suprimido]
ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso.
7. Embargos de divergência a que se dá provimento" (EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 4/11/2016).
Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos para correção de erro material, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando o retorno à origem para, afastando a intempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso.
Deixo de fixar honorários recursais em razão do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.