DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual JANDIRA BAR… — AREsp AREsp 2968616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual JANDIRA BARBOSA DE CAMPOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 324-329): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA AÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO REQUERENTE, E DA PRÁTICA DE ESBULHO, PELOS REQUERIDOS - VERIFICADA A AUSÊNCIA DESTES ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, COMO PROFERIDO PELA R.
Resultado indicado
Alega ter havido esbulho por ocupante precário, o que autorizaria sua reintegração na posse e o reconhecimento do desforço imediato, não acolhido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual JANDIRA BARBOSA DE CAMPOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 324-329):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA AÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO REQUERENTE, E DA PRÁTICA DE ESBULHO, PELOS REQUERIDOS - VERIFICADA A AUSÊNCIA DESTES ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, COMO PROFERIDO PELA R. SENTENÇA GUERREADA EFETIVA OCORRÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELA RECORRIDA QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ACERTO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 1.210, caput e § 1º, e 1.197 do Código Civil, afirmando que, como companheira sobrevivente, sucedeu na posse exercida pelo falecido. Alega ter havido esbulho por ocupante precário, o que autorizaria sua reintegração na posse e o reconhecimento do desforço imediato, não acolhido pelo Tribunal de origem. Defende, assim, que a proteção possessória foi indevidamente afastada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 340-357).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-360), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 376-379).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por Jandira Barbosa de Campos contra Neide Aparecida Costa de Lima, na qual se pretendeu proteção possessória e reintegração do imóvel alegadamente objeto de posse do casal em união estável, julgada improcedente em primeiro grau e confirmada em apelação.
O acórdão assim consignou (fl. 327):
Nesse sentido, a prova carreada aos autos revela-se de todo insuficiente a demonstrar a posse do imóvel por parte do sr. Benedicto e, posteriormente, pela autora, ou o esbulho praticado pela ré.
Conforme magistério de Carlos Roberto Gonçalves, "o esbulho consiste no ato
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.210, §1º, do CC, o direito de desforço pressupõe posse anterior e esbulho recente, fatos que o acórdão também negou. Alterar esse entendimento exigiria modificar o quadro fático, igualmente inviável nesta via especial.
Da mesma forma, o Tribunal não afastou o art. 1.197 do CC, mas apenas reconheceu que não há prova de que o falecido exercia posse sobre o imóvel, premissa que inviabiliza qualquer análise sobre transmissão possessória. Rever essa conclusão implicaria, novamente, revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 329).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.