DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2968611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PENSÃO REGIDA PELA LEI ESTADUAL 5.260/2008, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
- INVALIDEZ DO FILHO ANTERIOR AO ÓBITO DA SERVIDORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SERVIDORA OCORRIDO EM 22.07.2014. PENSÃO REGIDA PELA LEI ESTADUAL 5.260/2008, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. INVALIDEZ DO FILHO ANTERIOR AO ÓBITO DA SERVIDORA. DOENÇA CONGÊNITA. DEFICIÊNCIA MENTAL PROFUNDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA QUE DEFERIU COTA- PARTE DE 50% DA PENSÃO COM ASSENTIMENTO DO OUTRO PENSIONISTA, PAI DO AUTOR DA AÇÃO. TERMO INICIAL DA PENSÃO QUE DEVE SER O ÓBITO DA SERVIDORA. DESPROVIMENTO DO 1O E PROVIMENTO DO 2O RECURSO. O FATO GERADOR PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, APLICANDO- SE À PENSÃO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO ÓBITO, SEGUNDO O PRINCÍPIO DO "TEMPO REGE O ATO". SÚMULA Nº 340 DO STJ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA, NA COTA-PARTE DE 50%, AO FILHO INVÁLIDO (LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008, 14, I). INCAPACIDADE CONGÊNITA DO AUTOR DA AÇÃO, ANTERIOR AO ÓBITO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL DA PENSÃO QUE DEVE SER A DATA DO ÓBITO DA SEGURADA, NÃO SE JUSTIFICANDO _ A CONCESSÃO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA. PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DA SERVIDORA QUE SE IMPÕE, SEM DESCONTO DA COTA-PARTE DO VIÚVO, NÃO INFIRMADA SUA BOA-FÉ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO 1O (RIOPREVIDÊNCIA) E PROVIMENTO DO 2O RECURSO (AUTOR).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 309 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecer a legitimidade dos pagamentos realizados de boa-fé a credor putativo com aparência de titularidade da pensão, antes da habilitação do autor, porquanto a autarquia já havia cumprido a obrigação de prestar o benefício naquele período, afastando-se, assim, a possibilidade de nova cobrança que implicaria enriquecimento sem causa e violação à boa-fé administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme é de sabença geral, o pagamento de boa-fé feito ao credor putativo é considerado válido nos termos do artigo 309 do Código Civil. Desta forma, ao manter a condenação do Rioprevidência, ora Recorrente, ao pagamento de todas as parcelas pretéritas à Recorrida, o E.
Tribunal a quo, data maxima venia, violou flagrantemente a norma supracitada, que
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.