DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCIO BARBOSA FARIAS contra decisão do… — AREsp AREsp 2968575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCIO BARBOSA FARIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que o Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, entendeu que a decisão dos jurados em desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo deve ser cassada por se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (fls. 558-559).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 568-575).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 597-598) :
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO CONTRÁRIA QUE IMPÕE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO INSERTA NO RECURSAL ESPECIAL.
1. No caso em tela, a Corte de origem, após aprofundada apreciação das provas constantes dos autos, concluiu que a versão acolhida pelo Tribunal do Júri, no sentido de que a conduta imputada ao Agravante foi praticada de forma culposa, está totalmente divorciada do acervo probatório colhido durante a instrução processual, encontrando abrigo tão apenas no depoimento judicial do Agravante;
2. Para chegar à tal conclusão, a Corte de origem salientou os diferentes elementos que vão de encontro, de forma manifesta, à tese acolhida pelos Jurados, tais como:
a) os depoimentos judiciais de familiares da vítima, que detalharam histórico de violência no relacionamento entre o Agravante e a Ofendida, com especial relevância o relato de sua mãe, a qual afirmou que presenciou o momento em que o Agravante atirou em sua filha e fugiu em seguida;
b) o laudo pericial que constatou que o disparo ocorreu à distância e de cima para baixo, de modo a rechaçar a possibilidade de se tratar de disparo acidental; c) o comportamento do Agravante antes e após a
[trecho intermediário suprimido]
nos autos que indique o registro da arma na forma da lei.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.641.010/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.