ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e, no mérito, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e, no mérito, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SPERANDIO FARIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando insuficiência probatória e, subsidiariamente, o cabimento da alteração do regime e da substituição da pena.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 533):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Alegação de insuficiência probatória e de que a condenação se sustenta em depoimentos falsos.
Não cabimento.
Ausência das hipóteses legais previstas no artigo 621, do CPP.
Conjunto probatório bem delineado.
A r. sentença e o v. aresto não podem ser reputados contrários à evidência dos autos.
Ausência de procedimento de justificação criminal.
Revisão criminal indeferida.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
de justificação criminal para sustentar as alegações de falsidade, bem como ao concluir pela adequação da condenação às evidências produzidas sob contraditório (e-STJ fls. 534/540). Rever essa conclusão seja para reconhecer a suficiência das "novas provas" anexadas na revisão, seja para substituir a valoração das instâncias ordinárias implica revolver o acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. A tese de "revaloração jurídica de provas incontroversas" não se sustenta à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, que rechaçou o enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP a partir de elementos probatórios controvertidos e da ausência de procedimento próprio de produção antecipada de provas.
Diante desse cenário, dou provimento ao agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.