DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS WIL… — AREsp AREsp 2968543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS WILLY DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 391-415): "APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - ADITAMENTO À QUEIXA-CRIME APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES - IRRELEVÂNCIA.
- Se o aditamento à queixa-crime consistiu, apenas, na adequação da peça a alguns dos requisitos previstos no art.
- 41 do CPP, sem que tenha, por exemplo, incluído fatos novos ou outros querelados, a data de apresentação do petitório aditado é irrelevante, desde que a queixa-crime original tenha sido protocolada dentro do prazo decadencial de seis (06) meses, previsto pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3397, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS WILLY DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 391-415):
"APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - ADITAMENTO À QUEIXA-CRIME APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES - IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA.
Se o aditamento à queixa-crime consistiu, apenas, na adequação da peça a alguns dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, sem que tenha, por exemplo, incluído fatos novos ou outros querelados, a data de apresentação do petitório aditado é irrelevante, desde que a queixa-crime original tenha sido protocolada dentro do prazo decadencial de seis (06) meses, previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal.
ARGUIÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA.
O rompimento na demonstração da cadeia de custódia em uma ou mais das suas conexões, ainda que gere lacunas, não ensejará a inadmissibilidade da prova, mas deverá ser objeto de análise no âmbito da valoração do peso daquela prova, ou seja, o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se observou o procedimento da cadeia de custódia.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO QUERELADO - SUPOSTA DEFICIÊNCIA EM SUA DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA.
Se o acusado, desde a apresentação de sua resposta à acusação, esteve acompanhado por Advogado que ele próprio constituiu, e verificando-se que o mencionado causídico participou ativamente dos atos processuais, não há que se falar em carência de defesa técnica. Logo, se o novo Defensor constituído pelo réu discorda das estratégias adotadas pelo profissional anterior, entende-se que referido fato, por si só considerado, não se traduz em situação jurídica na qual o réu/querelante esteja indefeso.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA INVERSÃO NA ORDEM DE COLHEITA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES - VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR REJEITADA.
A lógica procedimental que deve ser seguida na ação penal privada, durante a colheita das alegações finais, pressupõe a oitiva, em primeiro plano, do querelante (autor da ação) e, na sequência, do querelado, pois a pretensão acusatória não é exteriorizada pelo Representante do Ministério Público, o qual atua apenas como fiscal da Lei (custos legis). Dessa forma, a oitiva do querelado, antes do Parquet, em nada influi na marcha processual e em nada ofende os direitos e garantias
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017"
(AgRg no REsp n. 2.192.060/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
O acórdão foi publicado em 28/02/2025 (fl. 417) Constata-se que o recurso especial, apresentado somente no dia 21/03/2025 ( fls. 457-458), foi claramente oferecido fora do prazo legal, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP.
Desse modo, o recurso especial apresenta-se intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.