DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2968469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
- O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de omissão no dever de vigilância de detentos sob sua custódia, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- A fuga de detentos, seguida da invasão da residência do autor e disparo de arma de fogo que resultou em amputação parcial da mão, configura omissão estatal e nexo de causalidade suficiente para a responsabilização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE DETENTOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA MÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. VALORES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de omissão no dever de vigilância de detentos sob sua custódia, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A fuga de detentos, seguida da invasão da residência do autor e disparo de arma de fogo que resultou em amputação parcial da mão, configura omissão estatal e nexo de causalidade suficiente para a responsabilização. 2. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos estão em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos de lesões graves e incapacitantes, sendo adequados ao princípio da proporcionalidade e ao efeito pedagógico da condenação. 3. A pensão vitalícia de R$ 1.468,44 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) fixada com base nos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial do autor para o exercício de sua atividade profissional (motorista de caminhão) está devidamente fundamentada e em consonância com o artigo 950 do Código Civil. 4. A correção monetária pela aplicação do IPCA-E está de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, sendo o índice adequado para manter o valor real da indenização e das pensões decorrentes de dano material. 5. Sentença mantida. Recursos do autor e do Estado não providos.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 43 do Código Civil. Sustenta a inexistência de dolo ou culpa da Administração a atrair a responsabilidade civil do Estado pelo dano sofrido pelo requerente, trazendo a seguinte argumentação:
É de se notar que pela análise dos fatos narrados pela requerente, resta evidente que o Estado não cometeu nenhuma ação ou omissão que pudesse contribuir com os danos alegados na exordial pelo autor, portanto, não há qualquer envolvimento do ente público a ensejar a respectiva indenização, ainda mais que não ficou
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.