DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR ALBERTO CRUZ e outros à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2968468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR ALBERTO CRUZ e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
- 22 E 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS - A REVOGAÇÃO DO MANDATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÀO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÉNCIA.
- PERMITINDO AOS DEMAIS PATRONOS QUE ATUARAM NA CAUSA TAMBÉM OBTENHAM A REMUNERAÇÃO DEVIDA, SE FOR O CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
PERMITINDO AOS DEMAIS PATRONOS QUE ATUARAM NA CAUSA TAMBÉM OBTENHAM A REMUNERAÇÃO DEVIDA, SE FOR O CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR ALBERTO CRUZ e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS - A REVOGAÇÃO DO MANDATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÀO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÉNCIA. PERMITINDO AOS DEMAIS PATRONOS QUE ATUARAM NA CAUSA TAMBÉM OBTENHAM A REMUNERAÇÃO DEVIDA, SE FOR O CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 22, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários contratuais de advogada cujo mandato profissional foi revogado em decorrência de suspensão da inscrição no respectivo Conselho Seccional da OAB, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, objetivando a prevalência da interpretação dada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao art. 22, §2º e §4º da Lei nº 8.906/94, notadamente no que se refere a necessidade de ação autônoma para cobrança de honorários contratuais de advogada destituída de seus poderes (fl. 67).
O debate levantado nesta peça recursal se limita a definir a (im)possibilidade da causídica, com mandato revogado, de reservar seus honorários contratuais na mesma execução onde o antigo cliente busca a satisfação de seu crédito (fl. 72).
Contudo, não tendo trazido aos autos o contrato, não há como os recorrentes concordarem com os percentuais requeridos pela recorrida (30%), uma vez que podem ser superiores ao efetivamente acordado.
Nesse sentido, havendo divergência entre as partes acerca do percentual dos honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão deve ser realizada através de ação autônoma (fl. 74).
O entendimento se aplica perfeitamente ao caso, uma vez que só houve a destituição da recorrida pois essa está com a inscrição na OAB/SP suspensa, o que não permitiu a prestação dos serviços advocatícios de forma integral (fls. 75).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.