DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 2968466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra decisão de fls.
- 311-314, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta praticada pelo recorrente de furto qualificado (CP, art, 155, §4º, incisos Ie IV) para o delito de dano (CP, art.
- Desse modo, ele foi condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 101 (cento e um) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10935, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra decisão de fls. 311-314, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta praticada pelo recorrente de furto qualificado (CP, art, 155, §4º, incisos Ie IV) para o delito de dano (CP, art. 163, caput), previsto no art. 163, caput, do Código Penal. Desse modo, ele foi condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 101 (cento e um) dias-multa, no regime inicial semiaberto. Ainda, foi fixado o valor mínimo de reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Interposta apelação pelo Ministério Público, restou provida para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa , em regime semiaberto. Ainda, foi fixada a indenização por danos materiais à vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7 não se aplica, pois não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração das provas já produzidas (fls. 324-334).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 e 15 do Código Penal, aduzindo que houve desistência voluntária por parte do recorrente, o que deveria levar à desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de dano (fls. 285-298).
Requer o provimento do recurso, a fim de restabelecer a sentença que desclassificou a conduta do recorrente para o delito de dano, reconhecendo a desistência voluntária.
A contraminuta foi apresentada (fls. 342-345).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 372-383):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL."
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
3. Na mesma linha, além da reincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) grifei
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.