DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO PINTO DE LIMA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2968458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO PINTO DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias por furto e roubo, com 1 ano, 10 meses e 28 dias cumpridos, em regime fechado (fl.
- A defesa alega que houve pedido de indulto indeferido em Oliveira/MG sem intimação da Defensoria, e, após a transferência para Lavras/MG, novo pedido foi indeferido, desse havendo intimação (fls.
- Aduz ofensa ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e às prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria, sustentando inexistência de preclusão consumativa por ausência de intimação pessoal na primeira decisão de indeferimento do indulto (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 7791, 4305, 3566, 10626, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO PINTO DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias por furto e roubo, com 1 ano, 10 meses e 28 dias cumpridos, em regime fechado (fl. 177).
A defesa alega que houve pedido de indulto indeferido em Oliveira/MG sem intimação da Defensoria, e, após a transferência para Lavras/MG, novo pedido foi indeferido, desse havendo intimação (fls. 178/179).
Aduz ofensa ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e às prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria, sustentando inexistência de preclusão consumativa por ausência de intimação pessoal na primeira decisão de indeferimento do indulto (fls. 179/181).
Acrescenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 283/STF (fls. 180/181).
Requer o provimento do recurso para determinar o processamento e julgamento do mérito do recurso especial já interposto (fl. 182).
Contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 187/190).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial (fls. 213/218).
É o relatório.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Conforme se depreende dos autos, a defesa não foi intimada do primeiro indeferimento do indulto na comarca de Oliveira/MG (23/8/2023), razão pela qual não se operou a preclusão.
Quando do recebimento dos autos em Lavras/MG (6/11/2023), foi novamente indeferido o pedido de indulto, o que ensejou o agravo interposto em 23/11/2023.
Assim, de fato, não há que se falar em preclusão, na medida em que, ausente intimação da Defensoria Pública, não teria mesmo como a defesa impugnar a primeira decisão.
Tanto é assim que, ao formular novo pedido de indulto na em Lavras/MG, o requerimento foi apreciado pelo Juízo, com novo indeferimento e, assim, surgindo uma nova pretensão.
Assim, não operada a preclusão em relação ao primeiro indeferimento, deve ser o recurso recebido, com o julgamento do seu mérito, considerando a sua tempestividade.
Veja-se, a esse respeito, o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 217/218):
Assim, não há que se falar em preclusão consumativa em relação ao primeiro pleito de indulto, porquanto a defesa não foi intimada da decisão indeferitória, de modo que, inexistindo intimação, o prazo para interposição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
para dar provimento ao recurso especial, determinando o julgamento do mérito do agravo em execução, dada a tempestividade do recurso.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A defesa não foi intimada do primeiro indeferimento do indulto na comarca de Oliveira/MG (23/8/2023), razão pela qual não se operou a preclusão.
2. Quando do recebimento dos autos em Lavras/MG (6/11/2023), foi novamente indeferido o pedido de indulto, o que ensejou o agravo interposto em 23/11/2023.
3. Assim, não operada a preclusão em relação ao primeiro indeferimento, deve ser o recurso recebido, com o julgamento do seu mérito, considerando a sua tempestividade.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.