DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2968453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal Nº 1.0000.24.192808-4/001.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal Nº 1.0000.24.192808-4/001.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 335).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da proposta de ANPP (fl. 529). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETA A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA UM DOS APELANTES. APELANTE COM CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. TEMA 150, DO STF. FRAÇÃO UTILIZADA NO PRIVILÉGIO. ALTERAÇÃO PARA UM DOS APELANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO. RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VERIFICAÇÃO. CABIMENTO DO ANPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que os agentes traziam consigo drogas com destinação mercantil, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 2. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 3. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A regra do art. 64, I do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicada, por analogia in bonam partem, ao
[trecho intermediário suprimido]
sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito.
5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de origem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu ter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga.
Tal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade do dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal de tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.527.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para decotar a minorante e restabelecer a pena estabelecida em primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.