ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2968446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A alegação genérica de que os precedentes utilizados na origem não se aplicam ao caso, sem o devido cotejo analítico para demonstrar a distinção, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. A tese de que julgados em habeas corpus não servem para demonstrar a jurisprudência dominante da Corte para fins de aplicação da Súmula n. 83 do STJ não prospera, pois o entendimento consolidado do Tribunal pode ser extraído de precedentes firmados em diversas classes processuais.
4. Constitui indevida inovação recursal a apresentação, apenas em sede de agravo regimental, de argumentos que deveriam ter sido articulados no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido..
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSIAS DE JESUS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
A decisão agravada assentou que a parte recorrente não impugnou de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ. Consignou-se que o agravante se limitou a afirmar, genericamente, que os precedentes citados na origem não guardariam relação com o caso, sem, contudo, demonstrar analiticamente a distinção ou colacionar julgados contemporâneos em sentido diverso.
Neste agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que, ao contrário do afirmado, houve impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial.
Ao final, por entender que o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi devidamente rebatido e que, portanto, não deveria
[trecho intermediário suprimido]
seja demonstrada com base em acórdãos oriundos de recursos especiais. Além disso, inexiste similitude fática entre os casos confrontados. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico, nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ.
(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifei.)
Por fim, a tentativa do agravante de detalhar, apenas no agravo regimental, as razões pelas quais os precedentes seriam distintos representa indevida inovação recursal. O momento oportuno para a impugnação específica era nas razões do agravo em recurso especial. A ausência dessa fundamentação no momento próprio acarreta a preclusão.
Dessa forma, mantido inatacado o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 83 do STJ, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese é medida que se impõe, tal como decidido monocraticamente.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.