DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DE AREDES RIBEIRO contra decisão… — AREsp AREsp 2968443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DE AREDES RIBEIRO contra decisão de inadmissão do seu recurso especial, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAI.
- A decisão de inadmissibilidade tem fundamento na Súmula n.
- 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à competência territorial e à suficiência das provas de autoria, e por não se circunscrever a matéria de direito federal (fls.
- Em síntese, sustenta violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República e ao artigo 70 do Código de Processo Penal, com foco na incompetência territorial do juízo de Manhuaçu para apreciar os delitos consumados em São Domingos do Prata, além de pleitear, no mérito, absolvição por insuficiência de prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.03419., 00287.03603.03618.03619., 00287.05872.03566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DE AREDES RIBEIRO contra decisão de inadmissão do seu recurso especial, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAI.
A decisão de inadmissibilidade tem fundamento na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à competência territorial e à suficiência das provas de autoria, e por não se circunscrever a matéria de direito federal (fls. 3222-3225).
Em síntese, sustenta violação ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República e ao artigo 70 do Código de Processo Penal, com foco na incompetência territorial do juízo de Manhuaçu para apreciar os delitos consumados em São Domingos do Prata, além de pleitear, no mérito, absolvição por insuficiência de prova.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo defensivo, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ,
É o relatório. DECIDO.
O acórdão dos embargos infringentes acolheu parcialmente a pretensão defensiva no mérito para desclassificar o latrocínio tentado para furto qualificado de semoventes, mantendo, contudo, a rejeição da preliminar de incompetência territorial, ao fundamento da atração da competência pelo crime mais grave e da conexão probatória, à luz do artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal. O voto médio vencedor consignou: "Tratando-se de delitos conexos, praticados em jurisdições da mesma categoria, a competência é dirimida pelo local onde se consumou o crime mais grave, a teor das disposições do art. 78, inciso II, "a", do Código de Processo Penal" (fls. 2626-2629). Ainda, o acórdão delineou que a violência, consistente em disparos de arma de fogo e atropelamento de policial civil, ocorreu "horas depois da consumação do crime de furto e cerca de 130 km de distância do local do furto" e, por isso, reconheceu o exaurimento do furto qualificado e procedeu à readequação da dosimetria
Nas razões do recurso especial reproduzidas no agravo, afirma cumprir a exigência de especificidade da impugnação, inclusive sob o prisma da Súmula n. 284/STF, e fundamenta a preliminar de incompetência territorial pela literalidade do artigo 70 do Código de Processo Penal. No mérito, após transcrever excertos do acervo probatório, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, a necessidade de absolvição de corréu por insuficiência probatória e a incorreção da subsunção típica mais gravosa.
O agravo insiste na violação direta de dispositivos constituc ionais e legais de competência, porém a própria fundamentação defensiva se assenta em premissas fáticas controvertidas já solucionadas pelas instâncias ordinárias, como a distância de 130/134 km, o lapso temporal de horas entre a subtração e a violência, a natureza de monitoramento versus perseguição, o papel de batedores e a dinâmica dos disparos e do atropelamento.
A decisão agravada está correta ao ressaltar que a pretensão revisional exigiria afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao requisito de especificidade da impugnação, o agravante menciona a Súmula n. 284/STF, mas, ao fim, dirige o inconformismo à recomposição da moldura fática e probatória e à revaloração do acervo, sem demonstrar ofensa autônoma e direta a dispositivo de lei federal que possa ser examinada sem revolvimento de provas.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.