ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE DESPEJO, DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO, DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AVARIAS NO IMÓVEL LOCADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré à reparação dos danos causados ao imóvel, porque, além de a autora não ter juntado aos autos os laudos de entrada e de saída do bem, as fotografias por ela apresentadas não possuem registro de data. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MECAVINTESETE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 926/934), a agravante alega que a controvérsia objeto do recurso especial - centrada na alegação de que há provas suficientes das avarias no imóvel locado - não enseja o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Argumenta, nesse sentido, que todas as premissas fáticas que sustentam o pedido de reforma do acórdão foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal de origem.
Sem impugnação (e-STJ fls. 939/941).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO, DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AVARIAS NO IMÓVEL LOCADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré à reparação dos danos causados ao imóvel, porque, além de a autora não ter juntado aos autos os laudos de entrada e de saída do bem, as fotografias por ela apresentadas não possuem registro de data. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece provimento.
No recurso especial, a ora agravante apontou a violação dos arts. 373, I, do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
da ré à indenização das avarias diagnosticad as no imóvel, após o término do contrato, em especial as relativas à ausência de pintura das paredes.
Em resumo, a Corte a quo considerou que a autora deveria ter juntado aos autos os laudos de vistoria, tanto de entrada, quanto de saída do bem, a fim demonstrar que os danos apontados realmente correspondiam ao período no qual o imóvel ficou locado à ré - ônus do qual não se desincumbiu.
O tribunal de segundo grau também registrou que "os vídeos e fotografias anexados (mov. 144) não se prestam a figurar como "vistoria final" e não podem ser admitidas como prova que retratem o imóvel ao fim da locação" (e-STJ fl. 766).
A reforma dessa conclusão, contudo, só seria possível por meio do reexame das provas dos autos, notadamente das fotos juntadas pela autora ao processo.
Deve-se, portanto, confirmar a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.