DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2968357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ANA CRISTINA SARMENTO DE LUCENA LIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a e c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO APELATÓRIO.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANA CRISTINA SARMENTO DE LUCENA LIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a e c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 633-634, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO APELATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 932, III e 1.010, II e III, AMBOS DO CPC. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS C/C CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO PELO ABATIMENTO DE VALORES COMO ÁGUA, LUZ, CONDOMÍNIO E TRIBUTOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Todavia, tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso.
- Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria questionada na apelação foi devidamente abordada na exordial e defendida na contestação.
- Constatada nos autos a versão apresentada pela autora é de ser mantida a condenação da parte ré a título de perdas e danos em razão do desfazimento da compra e venda pactuada entre as partes.
- Haja vista a improcedência da presente ação de despejo, por restar fundada em contrato de locação nulo por vício de simulação, eventuais verbas indenizatórias devem ser perseguidas em via própria.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 681-686, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 695-710, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 884 do Código Civil, sustentando ser devido o abatimento pela fruição do imóvel e o pagamento das despesas de uso (água, energia, condomínio e tributos) como consectário lógico do retorno ao estado anterior na resolução do contrato de promessa de compra e venda.
Contrarrazões às fls. 764-771, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 775-778, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 780-792, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: REsp n. 2.183.651, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2025.
Todavia, é vedado a esta Corte Superior adentrar na análise do período de fruição do imóvel e do valor correspondente, por implicar inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia relativa à incidência da taxa de fruição, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que analise o cabimento da taxa de fruição do imóvel, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.