DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2968356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por CAMILA PANISSON DE ROSSI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA AJG À AGRAVANTE, PORQUANTO A PARTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO.
- EVIDENCIADO QUE O VALOR DO BEM CONSTRITO ULTRAPASSA EM MUITO O VALOR DO DÉBITO, DEVE O VALOR DA CAUSA SER CALCULADO A PARTIR DO VALOR DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CAMILA PANISSON DE ROSSI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 95, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AJG. VALOR DA CAUSA. NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA AJG À AGRAVANTE, PORQUANTO A PARTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO. EVIDENCIADO QUE O VALOR DO BEM CONSTRITO ULTRAPASSA EM MUITO O VALOR DO DÉBITO, DEVE O VALOR DA CAUSA SER CALCULADO A PARTIR DO VALOR DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 113-115, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 120-129, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a iliquidez do patrimônio e a presunção legal de hipossuficiência, bem como foi obscuro quanto aos critérios utilizados para o indeferimento da justiça gratuita; b) ao art. 99, § 3º, do CPC/15, alegando ter direito à gratuidade de justiça, diante da presunção legal de hipossuficiência e da comprovação de sua insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.
Contrarrazões às fls. 137-140, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 143-147, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 153-160, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 162-166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
DO EMBARGANTE. (..) 2. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifou-se)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.