ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2968340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto na legislação processual civil, e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto na legislação processual civil, e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo com base na contagem de dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal prevê a contagem de prazos em dias corridos, conforme disposto no art. 798, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em razão da existência de norma específica no âmbito penal.
5. A publicação do acórdão ocorreu em 29.04.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 30.04.2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 19.05.2025, fora do prazo legal.
6. Não houve comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tampouco de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem na data de interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Nos processos criminais, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIOS CAUÃ RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão da
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu em 29.04.2025 (terça-feira) (fl. 340), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 30.04.2025 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 19.05.2025 (segunda-feira).
Dessa forma, tendo em vista a não comprovação de eventuais erros ou indisponibilidade no sistema eletrônico do Tribunal de origem na data de 19.05.2025, no ato de interposição do recurso, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal (fl. 404):
O agravante não se atentou para a sistemática processual divergente do Código de Processo Penal, que conta prazos em dias corridos, em relação ao Código de Processo Civil, que considera apenas dias úteis. Considerando a publicação no dia 29.04.2025, o prazo começou a fluir em 30.04.2025 e não após o feriado do dia do trabalho (1º.05.2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.