DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wesley Alves dos Santos em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2968336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wesley Alves dos Santos em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls.
- PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO.
- DEFESA: NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA E FUNDADA EM SUSPEITA JUSTIFICADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wesley Alves dos Santos em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 349-350):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRETENSÕES RECURSAIS
1. DEFESA: NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA E FUNDADA EM SUSPEITA JUSTIFICADA. PROVAS ROBUSTAS E CONSISTENTES, INCLUINDO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. INAPLICÁVEL.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO: AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM CURSO, O QUE OBSTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA READEQUAR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
3. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS; IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA DEFESA E, POR CONSEQUÊNCIA, PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a condenação foi baseada em provas frágeis, principalmente nos depoimentos dos policiais, e que a quantidade de droga apreendida, aliada à existência de processos em curso, não deveriam afastar o tráfico privilegiado .
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece prosperar em parte.
O acórdão recorrido manteve a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 379/381):
A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos:
Auto de Exibição e Apreensão (ID 70181459, p. 13): Documento que detalha a apreensão de 15 trouxinhas de maconha, totalizando 60,36 gramas, encontradas em posse do réu.
Laudo Pericial Definitivo (ID 70181627): Laudo que confirma a natureza entorpecente da substância apreendida, identificada como maconha, substância proscrita no país conforme a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do
[trecho intermediário suprimido]
em julgado. Em casos como esse, o STJ fixou entendimento de que a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado previsto na lei de drogas, não pode ser afastado com fundamento em processos criminais em andamento (HC 664.284.)
Assim, incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, no índice médio de 2/3, dada as circunstâncias judiciais e a baixa quantidade da droga apreendida. Precedentes: STF, HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010; STJ, HC 153.125-MG, Rel. Min. Og Fernandes, 18/2/2010.
Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, a fim de, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, restabelecer a sentença condenatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.