DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCA CENTRO DE TREINAMENTO LTDA — AREsp AREsp 2968262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCA CENTRO DE TREINAMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que afronta o disposto nas Súmulas n.
Resultado indicado
387): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA SOB PRETEXTO DE PRÉ QUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTA DIRETAMENTE OS TEMAS VENTILADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCA CENTRO DE TREINAMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que afronta o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e visa tão somente rediscutir a matéria de fato já examinada (fls. 457-463).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação declaratória.
O julgado foi assim ementado (fls. 378-379):
APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTONOMIA DA VONTADE NA FORMA DO ARTIGO 54 DA LEI 8245/91 OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS - A LEI 8.245/1991 ESTABELECE QUE NAS RELAÇÕES ENTRE LOCADOR E LOJISTAS LOCATÁRIOS PREVALECEM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS LOCATÍCIOS - REVISÃO DE CLÁUSULAS - IMPROCEDÊNCIA AUTORAL - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 387):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA SOB PRETEXTO DE PRÉ QUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTA DIRETAMENTE OS TEMAS VENTILADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois a rejeição dos embargos de declaração manteve a omissão indicada, que deve ser efetivamente sanada;
b) 423 do CC, porquanto o contrato de locação é de adesão, devendo-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente;
c) 54 da Lei n. 8.245/1991, pois não trata do tema envolvendo a regra geral cogente do art. 423 do CC, não podendo ser admitido para justificar o afastamento do pleito de reconhecimento da natureza adesiva do contrato.
Requer o provimento do recurso para que se anule o julgamento dos embargos de declaração e se determine o retorno do feito ao TJSE para que, em novo julgamento, observe a necessidade de enfrentar o ponto arguido como omitido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento,
[trecho intermediário suprimido]
cogente do art. 423 do CC, não podendo ser admitido para justificar o afastamento do pleito de reconhecimento da natureza adesiva do contrato.
A Corte estadual concluiu reconheceu "o descabimento da pretensão recursal de declaração quanto ao valor da relação locatícia, e a impossibilidade de natureza adesiva ao contrato de locação. Aplica-se ao caso, o artigo 54 da Lei do Inquilinato" (fl. 379).
Para alteração essa conclusão, seria necessário reexaminar provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.