DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE contra de… — AREsp AREsp 2968221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: indenização por danos estéticos e compensação por danos morais ajuizada por M.
- Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: indenização por danos estéticos e compensação por danos morais ajuizada por M. V. D. G. A. S. F. em face do agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 583-585):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ALEGADA FALHA EM TRABALHO DE PARTO REALIZADO NO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ - LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL EM RECÉM-NASCIDO - FETO EM POSIÇÃO PÉLVICA CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS DESFAVORÁVEIS QUE RECOMENDAVAM O PARTO NA MODALIDADE CESARIANA PORTARIA Nº 306/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INSISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL QUE ACARRETARAM NA LESÃO AO BEBÊ ELEMENTOS CARREADOS AO FEITO QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO QUE HOUVE FALHA NO PROTOCOLO MÉDICO -DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO VISÍVEL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA - DANOS MORAIS DEVIDOS - FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - ESTIMATIVA EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DO DANO, DE SUA REPERCUSSÃO E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos parcialmente, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 605-606):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MERO INCONFORMISMO PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, IV; 1.014, e 1.022, todos do CPC; 14, § 4º, do CDC, e 4º da Lei 12.842/2013. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, além da preclusão, a excludente de responsabilidade do Hospital, sob o argumento de que, "Ao desconsiderar o contexto emergencial do atendimento e imputar responsabilidade com base em diretrizes administrativas genéricas, o acórdão contrariou o dispositivo" (e-STJ fl. 624).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos estéticos e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.