DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jose Juarez dos Santos Filho em face de decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2968167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jose Juarez dos Santos Filho em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 202400371540, assim ementado (e-STJ fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art.
- 593, III, alínea "d", e § 3º, do CPP, ao argumento de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e aos parâmetros legais de controle do veredicto, requerendo, ao final, a anulação do júri e a realização de novo julgamento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jose Juarez dos Santos Filho em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 202400371540, assim ementado (e-STJ fls. 4999/5008):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, CONTRA TRÊS VÍTIMAS (MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DOS OFENDIDOS) - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO MÉRITO E QUALIFICADORA - TESE NÃO ACOLHIDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ARTIGO 5o, XXXVIII CF/88) - DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS ADUNADAS AO FEITO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APTAS A ATESTAREM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES EM APREÇO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 593, III, alínea "d", e § 3º, do CPP, ao argumento de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e aos parâmetros legais de controle do veredicto, requerendo, ao final, a anulação do júri e a realização de novo julgamento (e-STJ fls. 5015/5058).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida na origem com base na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao se entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das provas que embasaram o veredicto condenatório (e-STJ fls. 5067/5073).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 5081/5092), sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão negativa de seguimento aplicou indevidamente a Súmula nº 7/STJ, deixando de enfrentar, em sede de controle estrito de legalidade, a apontada violação ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP.
Afirma que não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a análise, por esta Corte Superior, da correta aplicação do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP ao quadro fático tal como delineado no acórdão recorrido, a fim de verificar se a manutenção do veredicto condenatório é compatível com o padrão de "decisão manifestamente contrária à prova dos autos" previsto na legislação federal.
Aduz, por fim, que a
[trecho intermediário suprimido]
o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.