DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) … — AREsp AREsp 2968152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n .
- 1.022 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n . 7 do STJ; na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 3.576-3.581.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 3.442):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVA PROVA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE.
O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não justifica a produção de nova prova técnica, o que somente deve ocorrer caso seja comprovada nulidade ou deficiência técnica do laudo produzido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.476):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição ou omissão, impondo a rejeição dos aclaratórios quando ausentes tais vícios.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 466, § 2º, do CPC, porque o perito não comunicou previamente, com comprovação nos autos e antecedência mínima de 5 dias, os assistentes técnicos das partes para acesso e acompanhamento das diligências, o que gerou prejuízo e nulidade do laudo;
b) 473, I, II, III e IV, do CPC, visto que o laudo não descreveu o objeto da perícia, não expôs a análise técnica, não indicou o método utilizado com aceitação predominante pela área de conhecimento e não apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos do juiz e das partes, visto que se limitou a conclusões sem fundamentação coerente;
c) 478, § 3º, do CPC, uma vez que, em perícia de autenticidade de letra e firma, deveria haver preferência por técnicos de estabelecimentos oficiais e possibilidade de requisição de documentos para comparação, mas o exame foi realizado por perito não oficial com base em cópias reprográficas fornecidas por uma das partes, comprometendo a confiabilidade;
d) 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido invocou razões genéricas aptas a justificar qualquer decisão e não enfrentou os
[trecho intermediário suprimido]
realização de perícia e de analisar se os atos foram praticados em conformidade legal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
Sobre o alegado dissídio jurisprudencial, como mencionado, a orientação do Tribunal de origem foi em igual sentido ao firmado por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJE de 29/5/2025).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois não foram fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.