DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ … — AREsp AREsp 2968145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado ( fls.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO CRIME CONTINUADO.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
- Apelação criminal interposta por policial militar condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10612, 11068, 11340
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado ( fls. 469-488):
"Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO CRIME CONTINUADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar) e prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar), com pena total fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa postula a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento do crime continuado e a compensação da sanção judicial com punição administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as condutas imputadas ao apelante são atípicas ou se há insuficiência probatória para sua condenação; (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e prevaricação; (iii) avaliar se há configuração do crime continuado nos termos do art. 80 do Código Penal Militar; e (iv) definir se a punição na esfera administrativa deve compensar a responsabilidade penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta do apelante caracteriza o crime de prevaricação, pois ele, movido por desídia e visando evitar aborrecimentos pessoais no encerramento de seu turno de serviço, deixou de praticar ato de ofício ao não prender em flagrante o suspeito, apesar dos fortes indícios de crimes como violência doméstica, incêndio criminoso e ameaça.
4. O crime de falsidade ideológica também resta configurado, pois o apelante, ao elaborar o boletim de atendimento, omitiu fatos essenciais e alterou a verdade para encobrir sua omissão, prejudicando a administração militar e comprometendo a legalidade da atuação policial.
5. Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de falsidade ideológica e prevaricação não são meio e fim um do outro, sendo condutas autônomas com desígnios distintos.
6. Igualmente incabível o reconhecimento do crime
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.