DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALTENO BOMFIM SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2968135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALTENO BOMFIM SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tendo sido suspensa a execução da pena.
- A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALTENO BOMFIM SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 215-A c/c art. 61, II, "f", ambos do CP c/c art. 5º e seguintes da Lei n. 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tendo sido suspensa a execução da pena.
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 421-448).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a insuficiência das provas quanto à autoria e materialidade do delito que lhe foi imputado.
Aduz que
"emerge dos elementos acidentais e circunstanciais delineados no acórdão, notadamente os depoimentos colacionados neste, dúvida razoável quanto à realização do crime previsto no art. 215-A c/c art. 61, II, "f", ambos do CP c/c art. 5º e seguintes da Lei n.º 11.340/2006, inexistindo indicação no acórdão de qualquer outro elemento circunstância ou acidental que permita concluir pelo atendimento à normatividade do crime previsto no art. 215-A c/c art. 61, II, "f", ambos do CP c/c art. 5º e seguintes da Lei n.º 11.340/2006, sobretudo em decorrência de existência de provas suficientes para condenação" (fl. 489).
Requer o provimento do recurso especial, "para reconhecer a contrariedade ao artigo 386, inciso VII do Código Penal, para absolver o recorrente com fundamento no mencionado dispositivo legal" (fl. 490) .
Contrarrazões apresentadas às fls. 493-504.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 589-595) .
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Para melhor elucidação da controvérsia, é necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter a condenação do recorrente (fls. 429-438):
O apelante argumenta que não existem elementos no caderno processual para ensejar sua condenação pelo crime inserto no art. 215-A do CP.
No caso em hipótese, tem-se que o apelante (marido do avó da vítima) tocou e apertou o glúteo de N. S. S. enquanto esta dormia. A infração penal imputada à recorrente assim dispõe:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2465892/SP, Sexta Turma. Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 06/02/2024, DJe de 19/02/2024- grifamos).
Registre-se, ainda, como se extrai dos precedentes acima citados,
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no REsp n. 2103483/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.