ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Insuficiência probatória para associação ao tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10899, 10926, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Crime permanente. Insuficiência probatória para associação ao tráfico. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação, rejeitando preliminar de nulidade por invasão de domicílio e mantendo a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por ausência de justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial e insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico. A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
4. Na decisão agravada, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito em crime permanente, foi realizada com base em elementos objetivos suficientes; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, considerando a ausência de demonstração de estabilidade e permanência.
III. Razões de decidir
6. O acórdão do Tribunal de origem consignou elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base na apreensão inicial de entorpecentes em via pública e na confissão sobre o depósito de drogas na residência, configurando flagrante delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
8. A pretensão
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar e da suficiência probatória para a condenação. Não se trata de mera qualificação jurídica de fatos pacificados, mas de pretensão de desconstituir premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido mediante reanálise do conjunto probatório.
A decisão monocrática ora agravada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os limites do recurso especial e sobre busca domiciliar em crimes permanentes. Os precedentes citados pela defesa, conquanto pertinentes em suas respectivas situações fáticas, não se aplicam ao contexto específico dos autos, no qual havia elementos concretos anteriores ao ingresso domiciliar.
Mantenho, assim, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo elementos novos que autorizem modificação do entendimento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.