DECISÃO TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2968093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe agravo em recurso especial (art.
- 1.042, CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fulcro no art.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido ratificou o ato judicial que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação penal, após a estabilização da demanda.
- A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: deficiência na fundamentação, ao assentar que "o presente Recurso Especial deixou de fixar, com a clareza necessária, quais são as controvérsias de direito veiculadas às supostas afrontas à legislação infraconstitucional .. razão pela qual se impõe sua inadmissão" (fl.
Resultado indicado
Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3615, 12334, 3614, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF no Processo n. 1011252-05.2022.8.11.0042.
Consta dos autos que o acórdão recorrido ratificou o ato judicial que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação penal, após a estabilização da demanda.
A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: deficiência na fundamentação, ao assentar que "o presente Recurso Especial deixou de fixar, com a clareza necessária, quais são as controvérsias de direito veiculadas às supostas afrontas à legislação infraconstitucional .. razão pela qual se impõe sua inadmissão" (fl. 4.404), com base na Súmula n. 284 do STF.
O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice. Sustenta que as razões do recurso especial apontaram de forma objetiva, direta e individualizada os dispositivos violados, arts. 43 do CPC, 3º do CPP e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica e os motivos pelos quais se entende pela sua vulneração. Requer o conhecimento do agravo para que sejam julgadas as razões de mérito do recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 4.452-4.453).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
I. Óbice da Súmula n. 284 do STF
A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo aplicou o referido enunciado por considerar que "a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de forma precisa e concreta, bem como, não apontou a contrariedade alegada, e como ela teria ocorrido, o que consequentemente, impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada". (fl. 4.403)
Nas razões do agravo, a parte agravante se limita a reapresentar os argumentos anteriormente expostos no recurso especial e transcrever trechos da peça inadmitida para afirmar que a matéria teria sido devidamente fundamentada. Confira-se as razões deduzidas na petição de agravo em recurso especial:
..
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 STF. RAZÕES RECURSAIS DIRETA E OBJETIVA QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AOS DISPOSTIVOS LEGAIS.
1. Ao negar seguimento ao recurso especial, no tocante à alegação de afronta aos artigos 43 do Código de Processo Civil, artigo 3º do Código de Processo Penal e, ainda, ao artigo 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/92), a decisão
[trecho intermediário suprimido]
fls. 1140/1157).
..
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
..
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento relativo à deficiência na fundamentação, limitou-se a reproduzir as teses do recurso especial. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.