DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DYEGO MONTEIRO DA SILVA, contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2968087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DYEGO MONTEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 391/396), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 83/STJ.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 410/413, pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DYEGO MONTEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 382/383).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 391/396), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 83/STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 410/413, pelo não provimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 337):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASILAR. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NO VETOR JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 341/348), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista que foi exasperada de maneira desproporcional.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo manteve a pena-base fixada pelo juízo sentenciante em 2 anos e 9 meses de reclusão, em razão do desvalor dos antecedentes (e-STJ fl. 333).
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como
[trecho intermediário suprimido]
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 9 meses de reclusão, para o crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP - A pena é de reclusão de dois a oito anos), em razão da negativação dos antecedentes, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 382/383 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.