DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2968086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por TIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE ASTREINTES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PORTABILIDADE DAS LINHAS MÓVEIS DETERMINADA EM TUTELA ANTECIPADA.
- DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por TIM S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl. 157, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE ASTREINTES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PORTABILIDADE DAS LINHAS MÓVEIS DETERMINADA EM TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. REQUERIDA A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE JÁ ATENDEU AO PEDIDO. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO ATUAL DAS PROVIDÊNCIAS QUE TAMBÉM NÃO CONVENCE. MULTA QUE É REFERENTE AO PERÍODO DE INEGÁVEL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO OFÍCIO ENCAMINHADO PARA A ANATEL. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO OFICIAL QUE NÃO DESONEROU A EXECUTADA DE PROMOVER A ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE E ATENDE À FINALIDADE QUE SE DESTINA. RESISTÊNCIA TOTALMENTE INJUSTIFICADA DA EXECUTADA EM CUMPRIR A ORDEM QUE DEVE SER REPREENDIDA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL (ART. 523, §1º DO CPC). TESE ACOLHIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO ABRANGE AS ASTREINTES. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA SEM ESSÊNCIA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do especial (fls. 170-186, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 2015 porque considera excessivo o valor da multa aplicada no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Argumenta que as astreintes não devem ser cobradas a partir da data que deixou de ser destinatária do cumprimento da obrigação, ou seja, quando disponibilizou as linhas para portabilidade, pois não é sua a obrigação de portá-las.
Contrarrazões apresentadas às fls. 197-208, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 216-217, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 226-238, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 245-255, e-STJ na qual a parte
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ a qual, como visto nos precedentes acima citados, veda o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Por fim, não deve prosperar o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé. Isso porque o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.