DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2968077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3632, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002930-33.2011.8.06.0108.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 347/350).
Embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, III, do CP, resultando na majoração da pena ao patamar de 11 anos e 4 meses de reclusão (fl. 385).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 477/478).
O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE INTERVALO ENTRE AS PENAS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM DEFINIDO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA CRUENTA, MAS SEM RISCO DE MORTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a correção da dosimetria da pena do apelante.
2. Entendo idônea a fundamentação utilizada para considerar os antecedentes desfavoráveis, haja vista a existência de condenação criminal transitada em julgado (execução penal nº 0006563-42.2017.8.06.0108 - certidão de antecedentes criminais às págs. 301/314)
3. No que tange às circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do delito em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. É certo que há maior reprovabilidade na conduta do réu que dispara arma de fogo em lugar com grande fluxo de pessoas, pois corre-se o risco de atingi-las. Nesse sentido, entendo que tais fatos são fatores agravantes na avaliação da reprimenda penal.
4. Na segunda fase dosimétrica, o magistrado a quo inicialmente teria considerado apenas a
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.
3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.