DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARSSO GALVÃO BUENO contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2968071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARSSO GALVÃO BUENO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM.
- INEFICÁCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO AVENÇADA.
Resultado indicado
O primeiro recurso especial interposto foi provido, em decisão singular de minha lavra, tendo sido determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração em razão da: "(a) omissão/obscuridade do julgado, pois a par de reconhecer a nulidade da execução aforada pela ausência de implementação de alegada condição avençada, fez expressa referência à cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida, que explicitamente reconhece como devida e não subordinada a qualquer condição a comissão de corretagem na intermediação do negócio de compra e venda do terreno objeto da matrícula 145.478, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, e não de eventuais e incertas comissões de vendas futuras das unidades no empreendimento que seria construído no aludido terreno; e (b) omissão do julgado ao deixar de esclarecer onde teria sido pactuada como condição à percepção da comissão de corretagem pelo terreno a construção e venda das unidades do empreendimento imobiliário que nele seria erguido" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 899, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TARSSO GALVÃO BUENO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 266):
APELAÇÕES CÍVEIS. CORRETAGEM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA. INEFICÁCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO AVENÇADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. MITIGAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo próprio agravante foram acolhidos apenas para fixar a verba honorária com base no valor da causa (fls. 321-322).
O primeiro recurso especial interposto foi provido, em decisão singular de minha lavra, tendo sido determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração em razão da: "(a) omissão/obscuridade do julgado, pois a par de reconhecer a nulidade da execução aforada pela ausência de implementação de alegada condição avençada, fez expressa referência à cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida, que explicitamente reconhece como devida e não subordinada a qualquer condição a comissão de corretagem na intermediação do negócio de compra e venda do terreno objeto da matrícula 145.478, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, e não de eventuais e incertas comissões de vendas futuras das unidades no empreendimento que seria construído no aludido terreno; e (b) omissão do julgado ao deixar de esclarecer onde teria sido pactuada como condição à percepção da comissão de corretagem pelo terreno a construção e venda das unidades do empreendimento imobiliário que nele seria erguido" (fl. 367/e-STJ).
O novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. Necessário observar toda a documentação que envolveu o negócio realizado entre as partes de forma conjunta, em atenção ao Princípio da Boa-fé. Sanadas as omissões apontadas. No caso
[trecho intermediário suprimido]
falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta tese jurídica sobre a natureza da obrigação de resultado no contrato de corretagem e a exigibilidade da remuneração pela intermediação do contrato de promessa de permuta, independentemente de vicissitudes do empreendimento, com base em interpretações normativas e em título executivo que, segundo afirma, não contém condicionante expressa.
O Tribunal de origem, por sua vez, apoiou-se na leitura conjugada de instrumentos para concluir pela condição suspensiva não implementada. Como se vê, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.