DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comércio de Combustíveis Água Boa Ltda — AREsp AREsp 2968060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comércio de Combustíveis Água Boa Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 544): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA PROCON/MT - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - MULTA - PROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A multa arbitrada pelo PROCON foi fixada sopesando a atitude da apelante no que se refere a má prestação dos serviços ofertado aos consumidores.
- O processo administrativo foi precedido de ampla defesa e contraditório, não havendo nenhum vício que possa desprestigiar o processo administrativo e que resultou na aplicação da multa.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11868, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Comércio de Combustíveis Água Boa Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 544):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA PROCON/MT - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - MULTA - PROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A multa arbitrada pelo PROCON foi fixada sopesando a atitude da apelante no que se refere a má prestação dos serviços ofertado aos consumidores.
O processo administrativo foi precedido de ampla defesa e contraditório, não havendo nenhum vício que possa desprestigiar o processo administrativo e que resultou na aplicação da multa.
A sanção aplicada deve ser suficiente para coibi r a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal."
Opostos os embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do particular e acolhidos os do Estado para "sanar a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ou seja, para 11% (onze por cento)" (e-STJ fls. 581).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 1.022 do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de prova da ocorrência da infração e da violação aos direitos constitucionais relativos à livre iniciativa e livre concorrência, bem como a existência de contradição ao considerar proporcional a multa aplicada, que teve como período de apuração apenas 10 dias;
(b) arts. 2º, I e II, da Lei n. 13.874/2019 e art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, defendendo que não haveria qualquer prova de que teria ocorrido a prática de ato ilícito ou de lucro acima de 20%, tampouco existindo lei definindo que a margem de lucro acima do referido percentual seria ilícita;
(c) art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 28 do Decreto 2.181/1997, sustentando que a decisão administrativa não apresentou fundamento e motivação para estabelecer o valor da multa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil), o qual se mostra desproporcional exigindo, ao menos, sua redução.
Defendeu, também, que a decisão administrativa convalidada pelos
[trecho intermediário suprimido]
Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AREsp n. 2.780.420/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.