ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nulidade de quesito em julgamento do tribunal do júri.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de quesito em julgamento do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro em ata de protesto quanto à redação do quesito referente a qualificadora acarreta preclusão da matéria. Discute-se também o mérito do acerto do júri ao reconhecer a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
3. A ausência de registro em ata de suposta nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. A decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido não é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri acarreta preclusão da matéria.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, V, VII e VIII; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.549.794/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg no HC 938.399/PI, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE DE SOUZA BEZERRA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.204-1.207).
A parte agravante reitera seus argumentos de mérito recursal. Afirma que "apesar da ausência de registro no tópico "DA QUESITAÇÃO E VOTAÇÃO", que no
[trecho intermediário suprimido]
EXCLUIR A QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
..
3. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que a decisão do jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.