DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ANGELA MARIA SILVERIO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2968023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ANGELA MARIA SILVERIO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ANGELA MARIA SILVERIO em face do BANCO DO BRASIL S.
- A., na qual afirmou que o réu, por motivos de má gestão, aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e os juros sobre os valores depositados na conta PASEP da autora, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desfalcados e ao pagamento de danos morais (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14864, 10439, 13089, 6042, 10163, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ANGELA MARIA SILVERIO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0726973-78.2020.8.07.0001.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ANGELA MARIA SILVERIO em face do BANCO DO BRASIL S. A., na qual afirmou que o réu, por motivos de má gestão, aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e os juros sobre os valores depositados na conta PASEP da autora, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desfalcados e ao pagamento de danos morais (fls. 3-25).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 352-361).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 429-447):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, CPC. MÁ GESTÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DESIGNADOS PELO CONSELHO DIRETOR. B ANCO DO BRASIL. MERO DEPOSITÁRIO DE RECURSOS. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA. PONTOS IMPUGNADOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica discutida nos autos não se enquadra como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo. 1.1. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. Na espécie a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, inciso I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
2. O Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.
3. O Banco do Brasil S. A., é responsável somente pela operação financeira de efetivo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advo catícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 462), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489, INCISO II, E 1.022, INCISO II, CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO n. 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.