DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face … — EAREsp EAREsp 2968020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (e-STJ Fl.1194/1196): A decisão embargada concluiu que diante da pena de dobra de custas, não foi comprovado adequadamente o preparo recursal dos Embargos de Divergência. ..
- Trata-se de uma obscuridade relevante, ao passo que a sistemática e a lógica aplicada ao presente caso refoge ao razoável, considerado que o STJ tem sistema de acompanhamento de custas e é possível a verificação do pagamento, o que não é oportunizado às partes.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.06.2021).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (e-STJ Fl.1194/1196):
A decisão embargada concluiu que diante da pena de dobra de custas, não foi comprovado adequadamente o preparo recursal dos Embargos de Divergência.
..
Trata-se de uma obscuridade relevante, ao passo que a sistemática e a lógica aplicada ao presente caso refoge ao razoável, considerado que o STJ tem sistema de acompanhamento de custas e é possível a verificação do pagamento, o que não é oportunizado às partes.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Conforme explicitado na decisão embargada, a parte foi intimada para complementar o preparo, visto que devido em dobro consoante fundamentos de fls. 1182. No entanto, a diligência procedida pela parte não fora eficiente posto que o comprovante juntado às fls. 1186 não é válido já que não há confirmação do pagamento.
Dessa forma, o Recurso de Embargos de Divergência não foi devida e oportunamente preparado, o que levou à deserção do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, § 4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
Precedentes.
2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em
[trecho intermediário suprimido]
do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.06.2021).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.