DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Vitória em face de decisão que não con… — AREsp AREsp 2967974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Vitória em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Vitória em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 438).
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.
Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo manejado por Município de Vitória contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 313):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O artigo 57, caput do CDC, a que faz remissão a sentença, contempla (I) a gravidade da infração; (II) a vantagem auferida e (III) a condição econômica do fornecedor. Além desses critérios, é indispensável que seja observado o caráter pedagógico da sanção administrativa. II. A dosimetria da penalidade realizada em sede administrativa careceu de robustez argumentativa compatível com o quantum arbitrado, daí porque correta a redução da multa efetuada pela magistrada primeva em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao caráter pedagógico da sanção, à vedação ao enriquecimento sem causa e aos critérios arrolados nos dispositivos antes citados, estipulando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. São relevantes para a aferição da sucumbência não apenas o número de pedidos formulados e acolhidos, mas, também, a proporcionalidade do decaimento relativamente a sua expressão econômica. Nos embargos opostos pretendeu-se que a multa administrativa fosse extirpada ou minorada, tendo sido o pleito subsidiário atendido mediante significativa redução do valor da penalidade, daí porque conclui-se pela sucumbência recíproca já estipulada. IV. Há texto normativo expresso (artigo 39 da Lei nº 6830/80) no sentido de isentar a Fazenda Pública (Estadual, Municipal ou Distrital) do pagamento de custas efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifos nossos)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 415/417 e, em nova análise, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.