DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RETIFICA GLOBO LTDA - ME à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2967962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RETIFICA GLOBO LTDA - ME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
- DIVERGÊNCIA ENTRE LANÇAMENTOS E MANDADO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RETIFICA GLOBO LTDA - ME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE LANÇAMENTOS E MANDADO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos art. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões que poderiam infirmar a conclusão adotada no julgamento.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202, II, do CTN; ao art. 23 do Decreto 70.235/1972, no que concerne à nulidade de CDA alheia ao cumprimento dos requisitos legais de validade, uma vez que o documento não especifica a metodologia de cálculo dos juros de mora. Afirma:
Conforme se infere da CDA acostada aos autos de Execução Fiscal, esta não cumpre todas as exigências do referido artigo, na medida em que não cumpre a parte final do inciso II, e os magistrados, tanto de primeiro quanto de segundo grau, ao não reconhecerem este descumprimento, contrariaram expressamente este dispositivo de Lei Federal.
O dispositivo de Lei Federal mencionado, o qual foi expressamente contrariado, estabelece o dever de indicar a ".. maneira de calcular os juros de mora acrescidos..", onde se limita apenas a descrevê-los como "acréscimos legais - multa", "acréscimos legais - juros" e "correção monetária". Independentemente de indicar a base legal para cobrança desses acréscimos, o CTN é claro ao afirmar q ue deve constar no bojo da CDA a forma de cálculo. Vejamos o que diz a jurisprudência a este respeito: .. - (fl. 142).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 do Decreto 70.235/1972, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a recorrente não foi chamada para se manifestar no processo administrativo. Relata:
No caso concreto, também foi destacada a ausência de citação da empresa Recorrente para que se manifestasse no processo administrativo, providência esta
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.