DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art — AREsp AREsp 2967923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- 159/160): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ENTE PÚBLICO DISTRITAL SUJEITO A CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10308
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 159/160):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO DISTRITAL SUJEITO A CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MATÉRIAS ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS QUE NÃO PODEM SER REAGITADOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de que se opere a preclusão em desfavor da Fazenda Pública quando deixa o ente público de oportunamente impugnar o pronunciamento judicial desfavorável a seus interesses. A desídia pela falta de impugnação a procedimento executivo gera efeitos jurídicos que não podem ser afastados mediante rasa alegação de que houve erro material. O erro material passível de correção a qualquer tempo e sobre o qual não se opera a preclusão é aquele meramente aritmético, identificado de plano, não aquele referente a critérios utilizados na elaboração dos cálculos para pagamento de precatórios.
2. Caso concreto em que acobertada pela preclusão a matéria relativa à aplicação pela Contadoria Judicial da normativa contida no art. 22, §§1º e 2º, da Resolução 303/2019, do CNJ, que determina a incidência da Taxa Selic sobre o montante do débito consolidado. Reexame inadmissível. Inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
A parte recorrente aponta violação aos 402 do Código Civil, 5º da Lei nº 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito ante o julgamento do Tema 1.349/STF.
No mérito, defende que "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o questão relativa à incidência de juros ou correção monetária não são suscetíveis de preclusão ou de cobertura pela coisa julgada, podendo ser alegada a qualquer momento e ser conhecida de ofício pelo próprio magistrado .. Portanto, não há de se falar em preclusão lógica, ainda mais considerando que os cálculos mantidos pelo Tribunal a quo ensejam verdadeiro enriquecimento sem causa da parte recorrida, sendo que essa também é matéria de ordem pública, que deve ser observada de ofício." (fls. 214/215).
Ressalta que "ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba
[trecho intermediário suprimido]
judicial, deixa de fazê-lo. Outrossim, o erro material passível de correção a qualquer tempo e sobre o qual não se opera a preclusão é aquele meramente aritmético, identificado de plano, não aquele referente aos critérios utilizados na elaboração dos cálculos realizados no caso" (fl. 174), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 565/567 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 573/579.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.