DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO MANOEL DO NASCIMENTO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2967919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO MANOEL DO NASCIMENTO contra decisão de fls.
- 167-171, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO MANOEL DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 167-171, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração dos fatos incontroversos (fls. 172-177).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, aduzindo que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite regime mais brando mesmo em casos de reincidência (fls. 148-156).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto, além de afastar a determinação de expedição de mandado de prisão quando do trânsito em julgado da condenação.
A contraminuta foi apresentada (fls. 180-186).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 159-166):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA Nº 83 STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 135-137).
Pretende a Defesa a reforma da sentença para que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença, alegando desproporcionalidade do regime imposto em sentença. Subsidiariamente, requer a fixação o regime inicial semiaberto.
O Ministério Público de primeira instância, bem como a Procuradoria de Justiça em matéria criminal, sustenta que o recurso deve ser improvido e a sentença, mantida em todos os seus termos.
Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que o pleito da Defesa não merece prosperar.
Sabe-se que o §2º, art. 33 do CP estabelece limite objetivo quantitativo para determinação do regime de cumprimento de pena mais gravoso. No entanto, nos termos do art. 33, §3º do
[trecho intermediário suprimido]
QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SERGIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. CAÍQUE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para o recorrente Sérgio: considerando a pena aplicada (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, correta a fixação do regime fechado.
2. Para o recorrente Caíque: Tendo em conta a pena aplicada (2 anos e 4 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável, impõe-se o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.793.210/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.