DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 2967913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, por ausência de plausibilidade na argumentação.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 308, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 8 dias de reclusão e 7 meses e 28 dias de detenção e 52 dias-multa, no valor unitário mínimo, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e multa.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram julgados prejudicados, tendo o Tribunal a quo, de ofício, extinguido a punibilidade da imputação do crime do artigo 308 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 112 e 119, todos do Código Penal (e-STJ fls.
- 1230-1235), bem como rejeitado os novos embargos de declaração opostos (e-STJ fls.
Resultado indicado
1230-1235), bem como rejeitado os novos embargos de declaração opostos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, por ausência de plausibilidade na argumentação.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 308, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 8 dias de reclusão e 7 meses e 28 dias de detenção e 52 dias-multa, no valor unitário mínimo, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e multa.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva para diminuir as penas-base ao mínimo legal e, de ofício, aplicou a circunstância da atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, além de reduzir a pena de multa de forma proporcional à sanção corporal e redimensionar o valor da prestação pecuniária substitutiva, do que resultaram as penas totais de 1 ano de reclusão pelo crime do artigo 334 do Código Penal e de 4 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário, em razão do delito do artigo 308 do CP, em concurso material, ambos no regime prisional aberto, substituídas as sanções corporais, cada uma, por 1 pena restritivas de direitos, respectivamente, correspondentes em prestações pecuniárias no valor de R$ 1.500 e outra no importe de R$ 750,00 (e-STJ fls. 1170-1188).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram julgados prejudicados, tendo o Tribunal a quo, de ofício, extinguido a punibilidade da imputação do crime do artigo 308 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 112 e 119, todos do Código Penal (e-STJ fls. 1230-1235), bem como rejeitado os novos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 12601264).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 107, IV; 109; V e VII; 110, § 1º e 119, todos do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que "Entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para acusação não há outra interrupção, (consumada está a prescrição) o prazo se interrompe com o trânsito em julgado da sentença, e começa a contagem novamente, é a lei, a doutrina e a jurisprudência", apontando, como marcos interruptivos as datas de recebimento da denúncia, em 27/8/2018, e o trânsito em julgado para a acusação, em 2/9/2022, entre as quais ocorreu prazo superior a 4 anos (e-STJ fls. 1274-1291).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1306-1309) e interposto o
[trecho intermediário suprimido]
foi publica em 12/7/2022 e o acórdão confirmatório da condenação em 24/2/2025, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, ao que se colhe das razões do recurso especial, a defesa busca o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia (27/8/2018) e o trânsito em julgado para a acusação (2/9/2022), esquecendo-se que esta data determina o cômputo da prescrição nos termos do art. 110 do CP e que os marcos interruptivos são aqueles previstos no art. 117 do mesmo diploma legal.
À idêntica conclusão, aliás, chegou o Ministério Público Federal, ao consignar em seu parecer que "A defesa, de maneira equivocada, busca excluir como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória" (e-STJ fl. 1373).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.