DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão … — AREsp AREsp 2967906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal local (Apelação Criminal n.
- 0001800-16.2021.8.27.2713) que manteve a decisão de impronúncia (fls.
- Nas razões do recurso especial, alegando violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal local (Apelação Criminal n. 0001800-16.2021.8.27.2713) que manteve a decisão de impronúncia (fls. 362/363).
Nas razões do recurso especial, alegando violação dos arts. 413 do CPP e art. 121, § 2º, II e IV, do CP, a defesa sustenta ser o caso de pronúncia, pois o acórdão recorrido teria apontado elementos de prova indicativos de indícios suficientes de autoria (fls. 369/386).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls. 415/419).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 425/435).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 479/482).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Com efeito, o acórdão impugnado assentou que (fl. 355):
Todavia, apesar da materialidade delitiva ter sido devidamente comprovada, não é possível afirmar que há indícios suficientes de que Sonilda efetivamente praticou os fatos apontados na inicial.
Como muito bem concluiu o MM. Juiz da instância singela em sua decisão: "No caso dos autos não há elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado quanto aos indícios de autoria ou participação da acusada no crime em comento. As testemunhas ouvidas não souberam identificar quem praticou o fato. Todas tinham conhecimento, apenas, acerca da dinâmica, ou seja, como se deu o crime. Não esclarecendo ponto algum da autoria do fato trazido à julgamento. No caso não há provas que indiquem a ré como possível autora do delito que lhe é imputado, vez que as evidências angariadas durante a apuração policial não se apresentaram em juízo. Impõe observar que suposições não são provas e muito menos são capazes de ensejar um decreto condenatório, ou mesmo uma pronúncia. De modo que, não havendo outras evidências que apontem a ré como possível autora do crime, a impronúncia é medida que se impõe."
Os depoimentos colhidos na instrução, devidamente mencionados na sentença de impronúncia, não demonstram indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada.
Apenas demonstram a dinâmica dos fatos.
Em verdade, a suposta autoria imputada à acusada decorreu da narrativa feita por ela mesma em sede inquisitorial, sendo que em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Ora, por este trecho da decisão já se depreende existir a
[trecho intermediário suprimido]
a se concluir pela existência de provas mínimas capazes de lastrear uma decisão de pronúncia.
De certo, pelo que se extrai do acórdão impugnado, o recorrente sustenta sua insurgência, sobretudo, na confissão espontânea realizada pela denunciada ainda na fase inquisitorial, e que não foi confirmada em juízo, de maneira que, para se analisar outros elementos de prova colhidos na fase judicial é imprescindível o revolvimento fático.
Infere-se, pois, pelo trecho destacado o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial, pois há evidente necessidade de reexame probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO FORMADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.