DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARO JÚNIOR DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2967893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARO JÚNIOR DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- NOS TERMOS DA SÚMULA 312 DO STJ, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
- O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NÃO IMPÕE QUE AS NOTIFICAÇÕES SEJAM ACOMPANHADAS DE AVISO DE RECEBIMENTO, SENDO LEGÍTIMA A NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA, ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10023, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMARO JÚNIOR DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CARTA SIMPLES. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. NOS TERMOS DA SÚMULA 312 DO STJ, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. 2. O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NÃO IMPÕE QUE AS NOTIFICAÇÕES SEJAM ACOMPANHADAS DE AVISO DE RECEBIMENTO, SENDO LEGÍTIMA A NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA, ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 282-A, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, no que concerne ao reconhecimento da nulidade absoluta de auto de infração a respeito do qual o recorrente não recebeu notificação ou mensagem, o que configurou cerceamento de defesa, uma vez que não ficou viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta:
O ato administrativo da expedição de auto de infração é totalmente nulo pelo descumprimento deste dispositivo legal, onde e somente foi incluso no sistema eletrônico o auto de infração sem a expedição de nenhuma mensagem ou notificação pelo sistema, como tem regulamentação pela Resolução 931/2022 do Contran, que diz:
..
O ATO ADMINISTRATIVO está maculado por vício insanável no que tange a sua validade da aplicação dos pontos ao apelante.
A NULIDADE É ABSOLUTA, visto a violação do disposto no art. 282-A, §2º do CTB e regulamentado pela Resolução 931/2022 do Contran, onde regulamentou as notificações eletrônicas pelo SNE, devendo ser envidas por telefone ou endereço eletrônico, que no caso dos autos o recorrente possui os requisitos legais preenchidos da atualização dos dados desde a adesão ao sistema SNE para expedição do CRLV - Digital, conforme e-mail enviado ao mesmo pelo Detran - RS.
..
Portanto pela condita do órgão administrador do sistema, violando a legislação existente e causando prejuízo ao motorista por somente incluir o auto de infração no sistema e descumprir a falta de notificação por meios eletrônicos, com violação do art. 282, §2º do CTB e Resolução 931/2022 do Contran, a prática de ato ilícito pela forma arrecadatória
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.